sábado, 17 de julho de 2010

Casei, Divorciei!

Atenção Classe Jurídica!

Imaginem a seguinte situação: um casal - após 10 anos de namoro - decide se casar.
Realizam todo o procedimento preparativo para o evento, desde proclamas até a lembrancinha da festa.
No sábado, 19:00 celebram a cerimônia religiosa: atraso da noiva, vestido branco, marido nervoso (suor puro), noivinha com as alianças, fotos, filmagem, autoridade religiosa, padrinhos (testemunhas), juras de amor e etc.
Tudo lindo! Tudo emocionante! Até o tio frio e durão chorou!
Chega a festa, a comida está fantástica: arroz, medalhão de frando enrolado no bacon, caneloni e uma salada! Bebidas estupidamente geladas! Música ambiente agradável, gravata, bolo e "bouquet" para as encalhadas. Chegam no hotel as 5:00 da madruga, ainda tem tempo para o "vem-cá-meu-bem". Dormem pela primeira vez juntos e ela descobre: ele ronca!

As pequenas horas de sono que ainda restaram da noite memorável transmudam-se em arrependimento, querendo o divórcio. Na segunda-feira ela decide procurar um advogado para romper os vínculos do sagrado matrimônio.

Pois bem. Até semana passada o advogado daria a seguinte resposta:

- senhora, não é possível romper com vínculo conjugal, sendo possível apenas a sociedade conjugal caso o vosso marido tenha causado alguma das causas ensejadoras, tendo em vista que os senhores não tem o prazo legal exigido...

Contudo, na semana seguinte, com a aprovação da PEC 28 de 2009 que alterou o art. 226, parágrafo 6º da Constituição, (considerada por alguns a maior revolução deste século em direito de família), o Advogado deverá providenciar, procuração, certidão de casamento, dando sequencia ao Divórcio do casal, ou seja, haverá o completo rompimento tanto da sociedade conjugal quanto do vínculo conjugal.

Assim sendo, com a aprovação da PEC, fica definitivamente BANIDA DO SISTEMA A SEPARAÇÃO DE DIREITO, seja ela judicial (arts. 1571 e segs. do CC) ou extrajudicial (lei 11.441/07).

Vejam como era o texto da Constituição e como ficou com a aprovação da proposta


Redação original - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Redação após a reforma - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.


Com a mudança constitucional e o desaparecimento do instituto da separação de direito, o divórcio será, ao lado da morte e da invalidade, a forma de se chegar ao fim do casamento (o que inclui o vínculo e a sociedade conjugal).


Assim as ações em curso de separação judicial (seja consensual ou litigiosa) devem ser extintas SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por impossibilidade jurídica superveniente do pedido, salvo se já houver sentença prolatada. Excepcionalmente, se houver medida cautelar de separação de corpos em que houve concessão de liminar, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade podendo tais ações serem convertidas em ações de divórcio, já que sua simples extinção pode trazer prejuízos irremediáveis às partes.

A partir da aprovação da PEC, os Tabelionatos de Notas não podem mais lavrar Escrituras Públicas de Separação Consensual, pois estas padecerão de vício de nulidade absoluta, por infração ao texto constitucional.

Fica claro, contudo, que as pessoas anteriormente separadas de direito, quer por sentença, quer por escritura, não se encontram automaticamente divorciadas, pois seu estado civil não se alterou pela aprovação da PEC e, ainda, deverão se valer da conversão da separação em divórcio conforme explicaremos a seguir.

Vamos acompanhar para ver, mas não deixo de imaginar o quanto de discussão ainda haverá em torno do assunto e qual será o valor do casamento daqui em diante, tendo em vista que as portas para o seu rompimento foram completamente abertas.
 
Amplexos,
 
Professor Luis Fernando.

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