segunda-feira, 26 de julho de 2010

Classe Jurídica: vamos refletir sobre o Aborto?

Olá classe jurídica! Tema bastante controverso no meio jurídico-social é o do aborto. Tal controvérsia se localiza exatamente porque alguns entendem que tal técnica poderia ser autorizada em nosso ordenamento jurídico, notadamente em casos da gravidez indesejada decorrentes de estupro, por exemplo.
A verdade é que em nosso ordenamento a prática do aborto é crime e, em geral, tem sido aceita a ideia do aborto nestes casos oriundos de violência sexual. Mas tal situação não está isenta de críticas e muito menos de discussões. Em amor ao debate (e a classe juridica gosta disso) tenho a honra de trazer a reflexão do aluno da UNIESP FAPEPE, Marco Aurélio de A. dos Santos. Ele é estudante do 4º Termo de Direito e tive o prazer de ser seu professor de Direito Constitucional no termo que passou (3º Termo). Vale a pena ler sua reflexão pessoal sobre o tema e comentá-la discordando ou concordando. Não importa qual sua opinião, vale a pena a discussão; vale a pena o debate; vale a pena a reflexão!

Assim, abaixo trago na íntegra o texto intitulado "Refletindo sobre o aborto".

Amplexos e uma ótima leitura e reflexão a todos.



Refletindo sobre o aborto


A discussão acerca do aborto, por vezes, segue um rumo que não deveria seguir. Preocupa-se se o tema é questão de saúde pública ou se é direito da mulher dispor de uma parte de seu corpo. Pois bem, antes de iniciar minha argumentação, falarei um pouco sobre os dois argumentos citados.

Afirmar que o aborto é questão de saúde pública é dar as mãos a argumentos nazistas. Estes acreditavam que os judeus também eram questão de saúde pública. Eles eram gente, mas não eram gente como a gente, diziam os nazistas. Os judeus eram um problema que deveria ser controlado. Capturaram o máximo de judeus que puderam e o plano era deportar os coitados para qualquer lugar; mas um lugar só de judeus. Quando perceberam que tal tarefa seria impossível, resolveram cortar o mal pela raiz: mataram 6 milhões de inocentes, que nada fizeram para merecer este fim cruel, concorda?

Já se falou de controle de natalidade no Brasil, ou seja, restringir o direito de ter filhos apenas a privilegiados. Dizem que seria uma maneira de conter o avanço da pobreza e da miséria. Mas impedir um pai e uma mãe de terem uma criança é nojento. É quase como brincar de Deus e dizer: “Você não pode ter filhos, seu inferior!”. Por sorte isso não aconteceu. Mas, não acontecendo, as mulheres engravidam. Então surge o problema: “O que fazer com aquele feto que pode, hipoteticamente, viver na pobreza e tornar-se um marginal?”. A resposta à pergunta acima, parece simples: Temos que controlar o problema! Aborte a gravidez! Ou seja, corte o mal pela raiz. Assim, como fizeram os nazistas com os judeus, faça com fetos que ao menos podem dizer se querem ou não viver.

Afirmar que o feto é parte do corpo da mulher é uma covardia intelectual sem par. Mesmo se fosse, o caput do artigo 13 do Código Civil Brasileiro de 2002 é explicito em dizer que “[...] é defeso o ato de dispor do próprio corpo, quando [...] contrariar os bons costumes.”. Não acredito que matar crianças no ventre materno seja um bom costume. O feto protege-se do corpo de sua genitora, pela placenta, para não ser expulso por ele e controla seu próprio alimento. Quem decide a hora de nascer, a hora do parto, é o feto, não a mãe. Se existe algo de passivo, com certeza é a mulher. Vejo um certo egoísmo da mulher ao afirmar que a vida que está sendo gerada em seu ventre é parte de seu corpo, afinal, o homem também participou daquele processo; há genes de outra pessoa naquele feto, e ela quer afirmar que este é parte de seu corpo? Que egoísmo medíocre! Cogitam, ainda, que a mulher deve ter direito de decidir o futuro de seu próprio corpo. Isto aceito, por que ela quer decidir o futuro do corpo de um feto, caso este seja de uma mulher? Caberia à futura mulher decidir o que fazer com seu corpo.

Acredito que, você que está lendo este artigo, não partilhe da ideia de que o homicídio deva ser legalizado. Tomando essa premissa como verdadeira, para afirmar que o aborto deva ser legalizado, você só pode admitir que o feto, na barriga da mãe, não é um ser humano. Caso ele não fosse um ser humano como eu e você, o que ele seria? Nada? Caso ele não seja nada, quando poderá ser considerado um ser humano? Na formação dos genes? Caso fosse assim, no quesito genocídio, Hitler seria fichinha perto de adolescentes. Humanidade não se adquire a partir de um determinado momento, se é humano por essência. Não existe momento exato para se adquirir humanidade.

A vida, indiscutivelmente, começa na concepção, ou seja, no momento em que o espermatozóide fecunda o óvulo. Quem afirma isto é a biologia. A partir do momento em que o espermatozóide fecunda o óvulo, tem inicio um ciclo ininterrupto: A vida! O ciclo é ininterrupto por não haver probabilidade de pausar ou recomeçar o ciclo sem que a vida que ali foi gerada seja eliminada. Dirão que sim, é discutível se, a partir do momento da fecundação, nasce uma vida. Vamos analisar esta ideia. Há uma chance enorme do feto não ser nada, nadinha, uma chance de 50%. Contudo, também há 50% de chance “daquilo” ser uma vida em formação. Se você é abortista e não compreendeu o que quero dizer, sugiro que brinque de roleta russa com uma arma com capacidade para duas balas, mas carregue-a com apenas uma.

Já não é segredo para ninguém que numa relação sexual sem qualquer tipo de proteção, acontecerá uma gravidez. Chame-me de machista, conservador reacionário ou do que preferirem, mas que a verdade seja dita: Numa gravidez indesejada, a responsabilidade maior é da mulher. Não eximo o homem da responsabilidade de também arcar com as consequências daquela gravidez não planejada. Mas a mulher, que é quem carregará a criança durante a gestação, que sentirá as dores do parto e que pode tomar uma pílula anticoncepcional, deveria se preservar mais para que a gravidez não ocorresse. Caso ela ocorra, arque com as consequências de ser irresponsável. Assuma que foi negligente ao manter relações sexuais sem qualquer proteção. Não faça uma criança inocente pagar com a vida pela sua promiscuidade.

Para finalizar, deixarei para as mulheres um pequeno poema de Neimar de Barros:

Cuidado, porque
Num apartamento qualquer,
Numa hora qualquer,
Pode nascer um filho qualquer
De um homem qualquer!

Marco Aurélio de A. dos Santos.

sábado, 17 de julho de 2010

Casei, Divorciei!

Atenção Classe Jurídica!

Imaginem a seguinte situação: um casal - após 10 anos de namoro - decide se casar.
Realizam todo o procedimento preparativo para o evento, desde proclamas até a lembrancinha da festa.
No sábado, 19:00 celebram a cerimônia religiosa: atraso da noiva, vestido branco, marido nervoso (suor puro), noivinha com as alianças, fotos, filmagem, autoridade religiosa, padrinhos (testemunhas), juras de amor e etc.
Tudo lindo! Tudo emocionante! Até o tio frio e durão chorou!
Chega a festa, a comida está fantástica: arroz, medalhão de frando enrolado no bacon, caneloni e uma salada! Bebidas estupidamente geladas! Música ambiente agradável, gravata, bolo e "bouquet" para as encalhadas. Chegam no hotel as 5:00 da madruga, ainda tem tempo para o "vem-cá-meu-bem". Dormem pela primeira vez juntos e ela descobre: ele ronca!

As pequenas horas de sono que ainda restaram da noite memorável transmudam-se em arrependimento, querendo o divórcio. Na segunda-feira ela decide procurar um advogado para romper os vínculos do sagrado matrimônio.

Pois bem. Até semana passada o advogado daria a seguinte resposta:

- senhora, não é possível romper com vínculo conjugal, sendo possível apenas a sociedade conjugal caso o vosso marido tenha causado alguma das causas ensejadoras, tendo em vista que os senhores não tem o prazo legal exigido...

Contudo, na semana seguinte, com a aprovação da PEC 28 de 2009 que alterou o art. 226, parágrafo 6º da Constituição, (considerada por alguns a maior revolução deste século em direito de família), o Advogado deverá providenciar, procuração, certidão de casamento, dando sequencia ao Divórcio do casal, ou seja, haverá o completo rompimento tanto da sociedade conjugal quanto do vínculo conjugal.

Assim sendo, com a aprovação da PEC, fica definitivamente BANIDA DO SISTEMA A SEPARAÇÃO DE DIREITO, seja ela judicial (arts. 1571 e segs. do CC) ou extrajudicial (lei 11.441/07).

Vejam como era o texto da Constituição e como ficou com a aprovação da proposta


Redação original - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Redação após a reforma - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.


Com a mudança constitucional e o desaparecimento do instituto da separação de direito, o divórcio será, ao lado da morte e da invalidade, a forma de se chegar ao fim do casamento (o que inclui o vínculo e a sociedade conjugal).


Assim as ações em curso de separação judicial (seja consensual ou litigiosa) devem ser extintas SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por impossibilidade jurídica superveniente do pedido, salvo se já houver sentença prolatada. Excepcionalmente, se houver medida cautelar de separação de corpos em que houve concessão de liminar, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade podendo tais ações serem convertidas em ações de divórcio, já que sua simples extinção pode trazer prejuízos irremediáveis às partes.

A partir da aprovação da PEC, os Tabelionatos de Notas não podem mais lavrar Escrituras Públicas de Separação Consensual, pois estas padecerão de vício de nulidade absoluta, por infração ao texto constitucional.

Fica claro, contudo, que as pessoas anteriormente separadas de direito, quer por sentença, quer por escritura, não se encontram automaticamente divorciadas, pois seu estado civil não se alterou pela aprovação da PEC e, ainda, deverão se valer da conversão da separação em divórcio conforme explicaremos a seguir.

Vamos acompanhar para ver, mas não deixo de imaginar o quanto de discussão ainda haverá em torno do assunto e qual será o valor do casamento daqui em diante, tendo em vista que as portas para o seu rompimento foram completamente abertas.
 
Amplexos,
 
Professor Luis Fernando.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Curso de Mediação no Direito de Família

Olá classe jurídica!

Fizemos neste mês de junho que passou, um mini-curso para os monitores e profissionais que atuam no Escritório do Núcleo de Prática Jurídica junto ao convênio da FAPEPE com a DEFENSORIA PÚBLICA de São Paulo.

Iniciamos com o Dr. Nivaldo Junior que abordou questões internas e de funcionamento do Excritório. Assuntos importantes quando se pensa em um escritório que oferece um atendimento de primeira qualidade para aqueles que são usuários da Justiça Gratuita. É preciso tratar as pessoas de forma humana e respeitosa, buscando sempre a resolução alternativa de seus conflitos, mediante uma postura mediadora.
No mesmo dia, falamos sobre os chamados Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESC), estabelecemos os conceitos de Mediação e a diferenciamos da Conciliação, Negociação e da Arbitragem. Trabalhamos, em resumo, a idéia de que nossa missão diante do convênio é procurar a utilização destes métodos para resolver os conflitos dos assistidos, sobretudo os relacionados ao Direito de Família. É sabido que tais métodos não excluem o método padrão utilizado pelo Estado para dirimir os conflitos em geral: o processo. Mas é preciso entender que é possível mediar um conflito sem decidir pelos envolvidos. Na mediação são usadas técnicas para as pessoas resolvam seus conflitos por si mesmas; é barato, rápido e as pessoas saem muito mais satisfeitas com a solução do que a experiência desgastante e demorada do processo.

E para encerrar a noite, a Professora Lucinéia, Coordenadora do curso de Serviço Social e nossa Assistente Social no Convênio, abordou a experiência real e prática da Mediação, explanando sobre os estágios (dinâmica) da mediação. Foi um momento muito válido, pois é visível que os Assistidos chegam para a tentativa da Mediação, cheias de carga emocional. Elas precisam ser ouvidas, deixar que descarreguem. Obviamente elas fazem isto dentro de parâmetros que são estabelecidos no início da mediação. As partes são ouvidas, depois são esclarecidas suas dúvidas e, por fim, são auxiliadas a conclusão por si mesmas. Nada mais justo e democrático; um verdadeiro exercício da Cidadania. A Professora explorou esta dinâmica dentro da realidade dos conflitos familiares que são tão emocionais e intensos, afinal, mesmo que o casal se separe, os filhos deste casal continuam tendo pai e mãe!

No outro dia foi a vez de ouvirmos a brilhante fala do Professor Carlos Messinetti, que fez um apanhado geral sobre alguns temas importantes na seara jurídica no tocante ao Direito de Família, explorando questões sobre União Estável, Separação e Divórcio, enfocando questões como Alimentos, Bens, Guarda e Visita. Este fecho foi bem necessário para que os monitores pudessem aprimorar questões de Direito de Família, assuntos de bastante incidência junto ao convênio.
Enfim, foram momentos muito importantes nesta nossa jornada, e planejamos a realização de um curso mais aprimorado e com carga horária maior para o 2º semestre de 2010. Aguardem! Ao final realizamos esta foto com todos os participantes e palestrantes.
Um abraço, Professor Luis Fernando.