segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Trabalho em sala de Aula: Constitucionalismo

Olá amigos da Classe Jurídica.

Realizamos com todos os 2º termos da Faculdade de Direito de Presidente Prudente da Uniesp, um trabalho sobre Constitucionalismo. Eles tiveram a oportunidade de aprofundar os conhecimentos adquiridos em sala de aula mediante a realização de um relatório sobre texto retirado do livro de Direito Constitucional Contemporâneo de Luis Roberto Barroso.

Importante observar que tal tema tem se destacado dentro da Disciplina de Direito Constitucional, sobretudo quando se leva em consideração certa mudança de paradigma, em que valores pós-modernos tem substituidos os modernos. A mudança desta essência reflete diretamente na forma como se vislumbra o Direito em nossa atualidade, e por via reflexa, atinge também o Direito Constitucional, porque o este trata também do estudo da Constituição Federal e dos instrumentos de sua interpretação. Talvez dentre as várias mudanças paradigmáticas, ganha relevo a questão da hermenêutica constitucional, especialmente quando se vê a importância e a influência do STF (Supremo Tribunal Federal) neste porém.
Esta nova perspectiva hermenêutica é contemplada dentro do que se compreende (NEO)CONSTITUCIONALISMO, ou como autores nomeiam, Constitucionalismo Pós-Moderno.
Os alunos em geral precisam ampliar seus estudos e os professores tem a obrigação de leva-los a um estudo que não se detenha apenas em uma visão positivista. Segundo o Prof. Luiz Flávio Gomes, já seria possível definir 4 grandes ondas do Direito: 1 - Positivismo; 2 - Constitucionalismo; 3 - Internacionalismo; e 4 - Universalismo. Isto é, não se pode mais prender os alunos ao ensino apenas dos códigos e das leis. Urge a necessidade de expandir para a Constituição, para os tratados internacionais (e as jurisprudências internacionais), e por fim, para as normas supraconstitucionais. Já no Brasil a tendência à modificação do gráfico representativo da teoria positivista (pirâmide) é percebida quando recetemente o STF permitiu o ingresso da tese da supralegalidade, ou seja (e sintéticamente), as normas de Direito Internacional que versem sobre Direitos Humanos, quando não ingressarem em nosso ordenamento mediante o quorum das emendas constitucionais (3/5 2T 2C), serão superiores as demais leis e inferiores a Constituição. Verifica-se, portanto, um novo patamar dentro da representação gráfica piramidal - com a CF no topo, as normas SUPRALEGAIS ao centro e as demais LEIS na base da pirâmide.

Parabéns aos alunos que se esforçaram diante do desafio proposto!

Amplexos.

Professor Luis Fernando Nogueira.