segunda-feira, 26 de outubro de 2009

(NEO) CONSTITUCIONALISMO


Olá queridos, nosso assunto gravita na seara constitucional. Vejamos...
A partir do século XXI a doutrina passou a desenvolver uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo denominada de NEOCONSTITUCIONALISMO, ou CONSTITUCIONALISMO PÓS-MODERNO ou ainda PÓS-POSITIVISMO. Seu principal anseio é a busca da eficácia da Constituição deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais EFETIVO. Segundo Walber de Moura Agra – tratar-se-ia da “concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para implantação de um Estado Democrático de Direito.”
As principais características:
- positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais
- onipresença dos princípios e das regras
- inovações hermenêuticas
- densificação da força normativa do Estado
- desenvolvimento da justiça distributiva.
- o modelo normativo é o axiológico, ou seja, que enxerga a constituição como um valor em si mesma, e não como diferença de graus entre normas constitucionais e normas infraconstitucionais.
- o seu caráter ideológico é o de concretizar os direitos fundamentais.
Por exemplo: o Poder Público não deve somente observar a norma prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, deve estar em consonância com o seu espírito, o seu caráter axiológico e os seus valores destacados.
Assim, o texto constitucional passa a ter o caráter de norma jurídica (imperatividade, superioridade e centralidade).
Vale destacar o Princípio de Interpretação Constitucional denominado pela doutrina como o Princípio da Máxima Efetividade também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, em que a norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social, conferindo às normas uma interpretação que as leve a uma realização prática.

Comentem, tragam matérias, vamos aprofundar nossos estudos sobre este tema!

Amplexos

Professor Luis Fernando Nogueira

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