domingo, 2 de janeiro de 2011

Esperança - atitude daquele que espera

Segundo a Enciclopédia Eletrônica Wikipédia, a palavra Esperança é uma crença emocional na possibilidade de resultados positivos relacionados com eventos e circunstâncias da vida pessoal. A esperança requer uma certa perseverança — i.e., acreditar que algo é possível mesmo quando há indicações do contrário. O sentido de crença deste sentimento o aproxima muito dos significados atribuídos à fé. Acredito que ao vir outro ano, nossas esperanças se refazem, se renovam. Na verdade, acredito que isso DEVE ser assim. Precisamos que ela se renove. Enfim, preciso ter esperança; preciso olhar  para tudo e todos e ter esperança! É assim que tem que funcionar. Sabem por que? O que seria das nossas vidas se em nossas vidas não tivéssemos certa perseverança para acreditar que algo é possível mesmo quando há indicações do contrário? O que nos motivaria? O que proporcionaria em nós o sentimentos de que devemos seguir em frente caso não houvesse esperança? Quero ser franco: estou abraçado a ela! Olho para mim mesmo, e sinto-me obrigado acreditar e a ter esperança em mim mesmo. Esperança de que as coisas que não consegui mudar; que não consegui fazer (ou deixar de fazer); situações em que decidi errado; falei errado; pensei errado...Em tudo isso preciso acreditar, preciso ter a esperança, a confiança que posso ser e fazer diferente do que fui e do que fiz!
Mas ainda que eu consiga ser e fazer tudo diferente, refleti e conclui que a esperança que o mundo precisa (necessita) não é apenas a minha mudança de atitude. As pessoas precisam mais do que isso. Precisam daquele que conseguiu mudar a História do Mundo; da Vida e da Morte! Nós precisamos de CRISTO!
O significado de CRISTO é "messias", ou salvador (remidor). As pessoas conhecem um Cristo pregado na Cruz. Mas todos nós precisamos conhecê-lo como o único Homem que se encontra no Céu e que voltará para buscar aqueles que o conheceram de verdade nos seus corações. Todos o respeitam, muitos até comemoram a suposta data de seu nascimento. Contudo, poucos o conhecem de verdade em seus corações! E sabe por que? Porque temos esperança apenas em nós! Antes de tudo, nossa esperança É e ESTÁ em Cristo.
Amplexos,
Professor Luis Fernando Nogueira

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Breve Estudo sobre Competência dos Entes Federativos

Olá queridos da Classe Jurídica!



Trago hoje um breve estudo elaborado pela aluna Soellyn Goes, estudo resultante de uma das aulas que ministrei sobre a competência dos entes federativos.

Tenho certeza que irão gostar.

Parabéns Soellyn e seja bem-vinda!


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo a analise das competências dos Entes Federativos.




Assim, objetivando melhor compreensão serão utilizados como balizadores os autores Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva e Pedro Lenza.


Conceito Prévio


A forma de governo no Brasil é republicana, sistema Presidencialista e forma Federativa do Estado.


Federação


A forma federativa de Estado nasceu nos Estados Unidos da America (EUA), como um movimento centrípeto, de fora para dentro e no Brasil o movimento se deu por centrífugo, do centro para fora.


FEDERAÇÃO BRASILEIRA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


A República Federativa do Brasil de acordo com o art. 1º, caput da Constituição Federal é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal. Logo, o art. 18º caput prescreve:


“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.


Da União Federal
Na congruência dos doutrinadores, a União é tida como tendo dupla personalidade.


União - Interna: Como Ente Federativo, dotado de personalidade jurídica de direito público interno e autonomia com capacidade para organizar, governa, legislar e administrar conforme limitação da Constituição Federal


União - Externo: Conforme o art. 21. I a IV, a União representa a República Federativa, a União age em nome do Brasil no plano internacional.


Da Capital Federal
De acordo com o art. 18 § 1 º da Constituição Federal, a Capital Federal é Brasília.


Dos Estados-Membros
Dotado de autonomia com capacidade para auto- organização, autogoverno, auto administração e auto- legislação, conforme prevê a CF em seu artigo 18.


Da Formação Dos Estados Membros
A Constituição estabelece no § 3 do artigo supramencionado que os Estados podem: Incorporar-se entre si (Fusão) A+B+C= D, Subdividir-se (cisão) A= B, C, D, Desmembrar-se (anexação), Desmembrar-se (formação). Isto pode ocorrer, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


Da Formação dos Municípios
Para estabelecer as regras de criação, incorporação, fusão e desmembramento, deve ser seguidas etapas como: Estudo de viabilidade municipal. Plebiscito, lei complementar federal, lei estadual.


Territórios Federais
Embora tenha personalidade, o território não é dotado de autonomia política, conforme prescrito no art. 18 § 2º integra a União. Para tanto, não há mais territórios no Brasil, o ultimo foi Fernando de Noronha que foi extinto, e sua área reincorporada ao Estado do Pernambuco. Apesar de não existir mais territórios no Brasil é possível a criação de novos territórios federais, o processo para criar deve seguir alguns conceitos.


DA COMPETÊNCIA
A Competência não está ligada a qualidade do Estado, é uma atribuição, alguém maior para o menor. A Constituição Federal dividiu funções entre os Entes Federativos para que exercidas exclusivas ou privadas por cada um deles. Para serem desempenhadas por alguns ou conjuntamente entre eles, mas há que se observar quando isso vai ocorrer.


Da Competência da União
A competência não legislativa da União (administrativa ou material) regulamenta o exercício de funções governamentais que pode ser tanto exclusiva como comum aos Entes Federativos – gerir, organizar, manter e executar negócios e encargos próprios dentro dos limites da Constituição Federal. Logo, como representante internacional do país é visível que há competência atribuída a União.


Da Competência dos Estados Membros
Como já dito anteriormente, a competência não legislativa é comum entre os Entes Federativos, chamada de paralela. Este exercício esta previsto no art. 23 da Constituição Federal. Para tanto, como limitação da Constituição são reservados aos Estados a competência residual (sobra), ou seja, as competências que não sejam da União (art.21), do Distrito Federal (art.23), dos municípios (art. 30, III a IX).


Da Competência do Distrito Federal
Em se tratando de competência administrativa, o Distrito Federal juntamente com os demais Entes Federativos tem função paralela conforme limita a Constituição Federal, prevista no art.23 da CF.


Da Competência dos Municípios
A capacidade administrativa dos municípios, alguns doutrinadores chamam interesse local de forma genérica. Há ainda, funções paralelas entre os demais Entes Federativos.


Da Repartição em Matéria Legislativa (Criar Leis)
Para uma melhor compreensão, a capacidade de legislar é aquele que tem num país a tarefa de fazer as leis, chamado de poder legislativo. A constituição Federal dividiu para cada Ente Federativo a capacidade de legislar sobre determinado assunto, visto que a competência comum não se refere a funções legislativas, isto porque os Entes Federativos atuariam sobre a mesma matéria, mas, cada qual legislaria diferente. A título de exemplo, se fosse estabelecida a competência comum para legislar a respeito de direito ambiental. A União, no citado exemplo, criou regra proibitória de desmatamento na região centro oeste que proporciona a vinte por cento da região de Cerrado; o Estado do Mato Grosso do Norte, de maneira diferente, legislou estabelecendo a possibilidade de desmatamento de noventa por cento da propriedade rural; e o Município de Várzea Grande, ao regulamentar a matéria, estabeleceu a possibilidade de desmatamento de toda a propriedade rural. A pergunta do exemplo é: Qual das normas deverá ser cumprida pela sociedade? Assim, em conseqüência desta complexa questão, não se fixou competência comum em relação à edição de atos normativos comuns.


União
A competência dada a União sobre matéria legislativa é subdividida em cinco partes.
Privativa: onde mostra o exercício da União no art. 22 da ConstituiçãoFederal, mas essa matéria pode ser regulamentada por outros Entes Federativos, através de lei complementar que autorizem a legislar sobre questões especificas das matérias previstas no art. 22.
Concorrente: O art. 24 mostra a função concorrente entre os Entes Federativos, isto é, para converter para uma mesma finalidade. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre normas gerais, exercendo a competência legislativa plena. Se a União resolver legislar sobre norma geral, a que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contraria a nova lei federal sobre norma geral, caso não seja conflitante ela passa a se conviver perfeitamente. (Pedro Lenza, Curso..., cit., 4. ed, p 178)
Competência tributaria expressa: art. 153(tributos especialmente em direito tributário.
Competência tributária residual: art.154, I (mediante lei complementar), de impostos não previstos no art.153, ou base de calculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
Competência tributaria extraordinária: art. 154, II (instituição na iminência ou no caso de guerra externa, de impostos extraordinário.


Estados Membros
Em se tratando de função legislativa são repartidas em seis.
Expressa: Se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, desde que analisados os limites da Constituição
Residual: Essa matéria é seguida pela expressa no mesmo artigo 25, mas § I, no caso se não for vedado esta reservado aos Estados.
Delegada pela União: Como já observamos, em questões especificas a União pode autorizar os Estados Membros a legislar, desde que através de lei complementar.
Concorrente: art.24 se dará entre os outros Entes Federativos.
Suplementar: art. 24 § § 1º ao 4º, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-La, regulamentando as regras gerais do assunto.
Competência tributária expressa: tributos se tratando de direito tributário.


Municípios
A competência legislativa dos municípios é dividida em cinco.
Expressa: art.29 caput- capacidade de auto – organização- através de lei orgânica.
Interesse local: art. 30, I: Necessidades locais.
Suplementar: art. 30, II- norteia a atuação municipal, balizando –adentro do interesse local.
Plano diretor: art. 182, § 1- A cidade com mais de vinte mil habitantes, para o plano diretor deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, serve como instrumento básico da política de desenvolvimento.
Competência tributaria expressa: art. 156(direito tributário).


Distrito Federal
Compete a este Ente Federativo sete aspectos de repartições legislativas.
Expressa: art. 32, - caput- lei orgânica.
Residual: art. 25, § 1º - esta reservada desde o limite da Constituição Federal.
Delegada: art. 22, parágrafo único- como sabemos através de lei complementar a União pode autorizar legislar sobre determinado assunto.
Concorrente: art. 24, conjuntamente com os outros Entes Federativos, mas a União sobre normas gerais e ao Distrito Federal sobre normas especifica.
Suplementar: art24 §§ 1º a 4º- Em caso de inércia da União e regulamentar as regras gerais, mas a sua eficácia será suspensa.
Interesse local: art. 30 I, combinado com o art. 32 § 1º.
Competência tributária expressa: art. 155(tributo).


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para fins de complementação de trabalho, se faz necessário um fechamento acerca do posicionamento acima apresentado. A Constituição Federal é a que norteia a repartição de Competência a cada Ente Federativo; São varias modalidades de poder de que se servem as entidades estatais para realizar suas funções. Por se tratar de um sistema de repartição complexo para entendermos, nossa Constituição, sopesa se fundamentando na técnica da enumeração dos poderes da União, poder remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos aos municípios (art. 30). Para tanto, a competência é divida em dois grupos: Material e Legislativa, cada qual com suas subclassificações. Sob outra visão, a competência pode ser classificada quanto à forma, conteúdo, extensão e origem. Portanto, os Entes Federativos mantêm seu exercício de funções para emitir decisões, conforme limita a Constituição Federal.


 
 
Amplexos
Professor Luis Fernando Nogueira.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Seminário - 9º A - Direito - Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos

Mais uma atividade em sala.
Ótimo desempenho dos queridos alunos e alunas do 9º Termo A, disciplina: Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos.

Neste primeiro bimestre trabalhamos com a turma as Formas Alternativas de Soluação de Conflitos, tais como a Mediação, a Conciliação e a Negociação.


Dividimos a turma em grupos e cada um destes grupos, ficaram incumbidos de um dos temas. Ficou bastante satisfatório em conclusão final, parabéns!


segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Trabalho em sala de Aula: Constitucionalismo

Olá amigos da Classe Jurídica.

Realizamos com todos os 2º termos da Faculdade de Direito de Presidente Prudente da Uniesp, um trabalho sobre Constitucionalismo. Eles tiveram a oportunidade de aprofundar os conhecimentos adquiridos em sala de aula mediante a realização de um relatório sobre texto retirado do livro de Direito Constitucional Contemporâneo de Luis Roberto Barroso.

Importante observar que tal tema tem se destacado dentro da Disciplina de Direito Constitucional, sobretudo quando se leva em consideração certa mudança de paradigma, em que valores pós-modernos tem substituidos os modernos. A mudança desta essência reflete diretamente na forma como se vislumbra o Direito em nossa atualidade, e por via reflexa, atinge também o Direito Constitucional, porque o este trata também do estudo da Constituição Federal e dos instrumentos de sua interpretação. Talvez dentre as várias mudanças paradigmáticas, ganha relevo a questão da hermenêutica constitucional, especialmente quando se vê a importância e a influência do STF (Supremo Tribunal Federal) neste porém.
Esta nova perspectiva hermenêutica é contemplada dentro do que se compreende (NEO)CONSTITUCIONALISMO, ou como autores nomeiam, Constitucionalismo Pós-Moderno.
Os alunos em geral precisam ampliar seus estudos e os professores tem a obrigação de leva-los a um estudo que não se detenha apenas em uma visão positivista. Segundo o Prof. Luiz Flávio Gomes, já seria possível definir 4 grandes ondas do Direito: 1 - Positivismo; 2 - Constitucionalismo; 3 - Internacionalismo; e 4 - Universalismo. Isto é, não se pode mais prender os alunos ao ensino apenas dos códigos e das leis. Urge a necessidade de expandir para a Constituição, para os tratados internacionais (e as jurisprudências internacionais), e por fim, para as normas supraconstitucionais. Já no Brasil a tendência à modificação do gráfico representativo da teoria positivista (pirâmide) é percebida quando recetemente o STF permitiu o ingresso da tese da supralegalidade, ou seja (e sintéticamente), as normas de Direito Internacional que versem sobre Direitos Humanos, quando não ingressarem em nosso ordenamento mediante o quorum das emendas constitucionais (3/5 2T 2C), serão superiores as demais leis e inferiores a Constituição. Verifica-se, portanto, um novo patamar dentro da representação gráfica piramidal - com a CF no topo, as normas SUPRALEGAIS ao centro e as demais LEIS na base da pirâmide.

Parabéns aos alunos que se esforçaram diante do desafio proposto!

Amplexos.

Professor Luis Fernando Nogueira.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Classe Jurídica: vamos refletir sobre o Aborto?

Olá classe jurídica! Tema bastante controverso no meio jurídico-social é o do aborto. Tal controvérsia se localiza exatamente porque alguns entendem que tal técnica poderia ser autorizada em nosso ordenamento jurídico, notadamente em casos da gravidez indesejada decorrentes de estupro, por exemplo.
A verdade é que em nosso ordenamento a prática do aborto é crime e, em geral, tem sido aceita a ideia do aborto nestes casos oriundos de violência sexual. Mas tal situação não está isenta de críticas e muito menos de discussões. Em amor ao debate (e a classe juridica gosta disso) tenho a honra de trazer a reflexão do aluno da UNIESP FAPEPE, Marco Aurélio de A. dos Santos. Ele é estudante do 4º Termo de Direito e tive o prazer de ser seu professor de Direito Constitucional no termo que passou (3º Termo). Vale a pena ler sua reflexão pessoal sobre o tema e comentá-la discordando ou concordando. Não importa qual sua opinião, vale a pena a discussão; vale a pena o debate; vale a pena a reflexão!

Assim, abaixo trago na íntegra o texto intitulado "Refletindo sobre o aborto".

Amplexos e uma ótima leitura e reflexão a todos.



Refletindo sobre o aborto


A discussão acerca do aborto, por vezes, segue um rumo que não deveria seguir. Preocupa-se se o tema é questão de saúde pública ou se é direito da mulher dispor de uma parte de seu corpo. Pois bem, antes de iniciar minha argumentação, falarei um pouco sobre os dois argumentos citados.

Afirmar que o aborto é questão de saúde pública é dar as mãos a argumentos nazistas. Estes acreditavam que os judeus também eram questão de saúde pública. Eles eram gente, mas não eram gente como a gente, diziam os nazistas. Os judeus eram um problema que deveria ser controlado. Capturaram o máximo de judeus que puderam e o plano era deportar os coitados para qualquer lugar; mas um lugar só de judeus. Quando perceberam que tal tarefa seria impossível, resolveram cortar o mal pela raiz: mataram 6 milhões de inocentes, que nada fizeram para merecer este fim cruel, concorda?

Já se falou de controle de natalidade no Brasil, ou seja, restringir o direito de ter filhos apenas a privilegiados. Dizem que seria uma maneira de conter o avanço da pobreza e da miséria. Mas impedir um pai e uma mãe de terem uma criança é nojento. É quase como brincar de Deus e dizer: “Você não pode ter filhos, seu inferior!”. Por sorte isso não aconteceu. Mas, não acontecendo, as mulheres engravidam. Então surge o problema: “O que fazer com aquele feto que pode, hipoteticamente, viver na pobreza e tornar-se um marginal?”. A resposta à pergunta acima, parece simples: Temos que controlar o problema! Aborte a gravidez! Ou seja, corte o mal pela raiz. Assim, como fizeram os nazistas com os judeus, faça com fetos que ao menos podem dizer se querem ou não viver.

Afirmar que o feto é parte do corpo da mulher é uma covardia intelectual sem par. Mesmo se fosse, o caput do artigo 13 do Código Civil Brasileiro de 2002 é explicito em dizer que “[...] é defeso o ato de dispor do próprio corpo, quando [...] contrariar os bons costumes.”. Não acredito que matar crianças no ventre materno seja um bom costume. O feto protege-se do corpo de sua genitora, pela placenta, para não ser expulso por ele e controla seu próprio alimento. Quem decide a hora de nascer, a hora do parto, é o feto, não a mãe. Se existe algo de passivo, com certeza é a mulher. Vejo um certo egoísmo da mulher ao afirmar que a vida que está sendo gerada em seu ventre é parte de seu corpo, afinal, o homem também participou daquele processo; há genes de outra pessoa naquele feto, e ela quer afirmar que este é parte de seu corpo? Que egoísmo medíocre! Cogitam, ainda, que a mulher deve ter direito de decidir o futuro de seu próprio corpo. Isto aceito, por que ela quer decidir o futuro do corpo de um feto, caso este seja de uma mulher? Caberia à futura mulher decidir o que fazer com seu corpo.

Acredito que, você que está lendo este artigo, não partilhe da ideia de que o homicídio deva ser legalizado. Tomando essa premissa como verdadeira, para afirmar que o aborto deva ser legalizado, você só pode admitir que o feto, na barriga da mãe, não é um ser humano. Caso ele não fosse um ser humano como eu e você, o que ele seria? Nada? Caso ele não seja nada, quando poderá ser considerado um ser humano? Na formação dos genes? Caso fosse assim, no quesito genocídio, Hitler seria fichinha perto de adolescentes. Humanidade não se adquire a partir de um determinado momento, se é humano por essência. Não existe momento exato para se adquirir humanidade.

A vida, indiscutivelmente, começa na concepção, ou seja, no momento em que o espermatozóide fecunda o óvulo. Quem afirma isto é a biologia. A partir do momento em que o espermatozóide fecunda o óvulo, tem inicio um ciclo ininterrupto: A vida! O ciclo é ininterrupto por não haver probabilidade de pausar ou recomeçar o ciclo sem que a vida que ali foi gerada seja eliminada. Dirão que sim, é discutível se, a partir do momento da fecundação, nasce uma vida. Vamos analisar esta ideia. Há uma chance enorme do feto não ser nada, nadinha, uma chance de 50%. Contudo, também há 50% de chance “daquilo” ser uma vida em formação. Se você é abortista e não compreendeu o que quero dizer, sugiro que brinque de roleta russa com uma arma com capacidade para duas balas, mas carregue-a com apenas uma.

Já não é segredo para ninguém que numa relação sexual sem qualquer tipo de proteção, acontecerá uma gravidez. Chame-me de machista, conservador reacionário ou do que preferirem, mas que a verdade seja dita: Numa gravidez indesejada, a responsabilidade maior é da mulher. Não eximo o homem da responsabilidade de também arcar com as consequências daquela gravidez não planejada. Mas a mulher, que é quem carregará a criança durante a gestação, que sentirá as dores do parto e que pode tomar uma pílula anticoncepcional, deveria se preservar mais para que a gravidez não ocorresse. Caso ela ocorra, arque com as consequências de ser irresponsável. Assuma que foi negligente ao manter relações sexuais sem qualquer proteção. Não faça uma criança inocente pagar com a vida pela sua promiscuidade.

Para finalizar, deixarei para as mulheres um pequeno poema de Neimar de Barros:

Cuidado, porque
Num apartamento qualquer,
Numa hora qualquer,
Pode nascer um filho qualquer
De um homem qualquer!

Marco Aurélio de A. dos Santos.