sexta-feira, 29 de junho de 2012

Livro Mediação e Educação em Direitos Humanos


Olá Classe Jurídica,

nesta semana tive a grata satisfação de receber os exemplares do Livro "Mediação e Educação em Direitos Humanos" (Editora Lumen Juris), organizado pelos Doutores Hilda Helena Soares Bentes e Sergio de Souza Salles, ambos da Universidade Católica de Petrópolis - RJ.  Nele, compartilhamos um artigo (capítulo de livro) em conjunto com o Dr. Ivan Aparecido Ruiz que tem o seguinte título: "A Mediação como instrumento de efetivação do Direito Humano e Fundamental do Acesso à Justiça em uma nova face: o ser humano como seu construtor e protagonista".  

A abordagem se em torno do ressurgimento dos Métodos de solução dos Conflitos de Interesses (MASCI), em especial a MEDIAÇÃO, como um instrumento de efetivação do Direito Humano e Fundamental do Acesso à Justiça, como uma nova face da justiça, ao lado do Poder Judiciário, dando realce ao ser humano como seu construtor e protagonista. Após trabalhar a classificação desses métodos alternativos - (a) Autotutela, (b) Autocomposição (Conciliação, Mediação e Negociação), e (c) Heterocomposição (Arbitragem), partiu-se para a análise mais específica da Mediação como método alternativo no quadro do Direito Humano e Fundamental, bem como do Acesso à Justiça, seja num sentido humanitário, seja num sentido educacional. É um novo olhar do Acesso à Justiça.

sábado, 13 de agosto de 2011

III Semana Jurídica - Uniesp

Olá Classe Jurídica,

nos dias 10,11 e 12 realizamos nas dependências da Fapepe - Grupo Educacional Uniesp, a III Semana Jurídica.
No primeiro dia (10) tive a honra de falar aos quase 300 alunos do 1º ao 4º. Falamos rapidamente sobre a necessidade de estudarmos e de termos em mente que valores precisam ser resgatados pelos juristas em geral. Logo após, o querido Professor José Eduardo Balikian, explanou sobre o centenário da Carta de Rui Barbosa, contando-nos de forma brilhante os aspectos hístórico e políticos do tema.
Já no segundo dia (11), tivemos a grata satisfação de receber Fernando Serraglio que explanou sobre a Lei da Ficha Limpa.
Por fim, no último dia tivemos a participação do prof. Marcio Teixeira que nos brindou com o tema bastante provocante: "Previdência em carne e osso".´

É isso ilustres, foi uma semana bastante importante, notadamente por conta do dia do Advogado e do estudante (11), e neste sentido, cabe aqui nosso PARABÉNS a todos os que se dedicam ao estudo do Direito e fazem dele mais do que uma ciência, mas uma arte!

Amplexos

Professor Luis Fernando.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Democratização da Justiça

Olá querida Classe Jurídica!

Câmbio, Câmbio, estamos na área!

Fiquei lisonjeado e, porque não até eufórico, por ter participado de um evento na Defensoria Pública de São Paulo, ocorrido nas dependências da Faculdade Toledo em Presidente Prudente no dia 25 de junho do corrente.

Toda esta ênfase criativa, eufórica não foi por menos. E talvez para muitos soe um tanto quanto exagerada e sem importância. Mas não para mim!

Com início da seqüência da esquerda para direita,
Defensor Público da área da infância e juventude, Rodolfo Marques da Silva,
Ouvidora-Geral, Luciana Zaffalon,
Luis Fernando Nogueira (eu),
1.º Subdefensor Público-Geral: Davi Eduardo Depiné Filho,
Defensor Público Coordenador Regional, Matheus Assad João.


A Defensoria realizou uma pré-conferência para a discussão e definição do seu plano de trabalho para os próximos anos. Para tanto, colheu 20 propostas nesta pré-conferência para representar a regional de Presidente Prudente - SP na somatória das demais regionais do Estado de São Paulo que defenderão suas propostas (20 cada regional) na grande conferência a ser realizada na Capital neste próximo mês de Agosto.

Vocês devem estar se perguntando: e dai?

Bom, e dai que para a seleção das propostas da regional, estiveram presentes na pré-conferência, a Ouvidora-Geral, Luciana Zaffalon, o 1.º Subdefensor Público-Geral: Davi Eduardo Depiné Filho, bem como outros Defensores.

E dai? Pergunta novamente.

Bom, e daí que a presença deles era para justamente coordenar as rodadas de propostas.

A pergunta de novo? Sim... (rsrsrsr)

Bom, e daí que estavam presentes pessoas da sociedade em geral (civil e militar), tais como, educadores, pedagogos, gente que trabalha na recuperação de drogados, que está à frente de Centro de Referência Social, advogados, assistentes sociais, estudantes de Direito, Serviço Social e outras, Policiais Militares, enfim, cerca de 70 pessoas (numa contagem bem superficial) que foram divididas em 9 frentes para discutir e aprovar propostas de suas frentes, para levar à votação dos demais presentes, e assim, aprovar as tais 20 propostas que representarão e serão defendidas pela Regional na conferência estadual.

Vejam a importância disto!

Nada mais do que democratizarmos a justiça!

Lembrei-me das lições profundas de Jurgen Habermas e a sua razão comunicativa (o agir comunicativo). Em uma modesta e sintética explicação, este autor defende a necessidade do uso de um diálogo participativo para a busca da democracia.

Então, estava eu ali, tendo uma oportunidade de participar de um evento público, expressando minha opinião, debatendo com os demais e depois votando as propostas para serem discutidas e votadas em âmbito estadual, e cujo resultado, será o próprio plano de trabalho da Defensoria/SP.

E eu mesmo ficava me questionando de que forma podemos participar de decisões, de sermos mais efetivos enquanto cidadãos e participarmos de forma mais democrática.

Você já se questionou como poderia participar de questões políticas. Isto é, às vezes, é possível se sentir meio refém da democracia, pois, ao elegermos alguém, passamos a não ter mais controle sobre os atos que nossos candidatos praticam. De fato, talvez isto ocorra mesmo (por nossa culpa diga-se de passagem...).

O que não podemos deixar de mencionar, que exercer cidadania e, consequentemente, sermos participantes da democracia (ou vice-versa), não diz respeito somente ao direito ao voto.

Vejam que uma simples possibilidade como esta por mim vivênciada dias atrás, é sem sombra de dúvidas uma forma de ser cidadão, de ter voz, de ter participação, para a construção de algo que é do povo, da sociedade!

Abaixo, mais fotos do evento. Muito em breve, traremos notícias da Conferência Estadual, tendo em vista nossa participação na Delegação que defenderá nossas propostas.

 

Momento da exposição dos resultados das votações em grupo e por temas.





 Momento das votações dos temas expostos...todos votam!


Momento em que se viram os votos. Depois fizeram a contagem e a divulgação dos temas vencedores.








Amplexos!
Luis Fernando Nogueira

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Respostas ao Exercício

Vejam se concordam com as minhas respostas, verifiquem se algo está errado e comentem:

Item 1) - Neste caso trata-se de uma obrigação de fazer em que Paulo deverá executar uma performance. Temos ai a Espécie e os objetos mediato (a dança) e imediato (a prestação: fazer a dança). O credor será o municípo do Rio de Janeiro e o Devedor, Paulo.

Item 2) - A obrigação em análise é a de Manoel. Assim, Credor é Rui e Devedor é o Manuel. A obrigação é pecuniária, importando a entrega de determinada quantia em dinheiro. Assim, a espécie de obrigação é a de dar, sendo o objeto mediato (o dinheiro) e o imediato (a entrega do dinheiro).

Item 3) - Deve ser vista apenas a obrigação de João, ou seja, Miguel emprestou a este seu apartamento. O João se comprometeu a devolvê-lo após 2 anos. Portanto, trata-se de uma obrigação de dar/restituir coisa certa, sendo o Miguel o credor e João o Devedor. O bem da vida o apartamento (objeto mediato) e a prestação (objeto imediato) a restituição do apartamento dentro do prazo estabelecido.

Item 4) - A mesma situação do item 3). A virgínia tem a obrigação de dar/restituir (espécie) coisa certa, o carro (objeto mediato), cujo credor é o corajoso namorado (rsrsrsr) e o devedor: Virgínia.

Item 5) - Pitágoras (devedor) assumiu o compromisso (futuro) de vender imóvel situado em Cuiabá. Assim, obrigação de dar, o bem da vida (o imóvel). O problema não deixa claro se se trata de "o bem" ou "um bem", portanto, não se sabe a princípio com estes dados a certeza ou incerteza do bem. O que acham?

Item 6) - Trata-se de uma declaração unilateral de vontade (fonte obrigacional), em que se obriga a dar quantia em dinheiro (obrigação pecuniária). O devedor é a própria Melinda, mas haverá indeterminabilidade do sujeito ativo (credor), que será aquele que achar no prazo de 10 dias, a cachorrinha. O bem da vida é dinheiro e a prestação a entrega de 300,00 reais.

Item 7) - Neste caso, Flávio (devedor) se obrigou a DAR coisa INCERTA (10 sacas de feijão, sem especificar a qualidade...lembram, concentração de débito etc.?), para a PRefeitura (credora). A prestação é a entrega de das 10 sacas de feijão (Dar) e o bem da vida são as 10 sacas de feijão.

O item 8 comentarei depois da aula respectiva, pois trata-se de uma obrigação alternativa.

Amplexos,

Prof. Luis Fernando.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Direito das Obrigações - Exercícios para fixação de aprendizado

Olá Classe Jurídica! Em especial, os alunos da FAI - Direito Civil (Obrigações). Abaixo as questões que foram usadas para trabalho em sala de aula. Acompanhem porque ainda esta semana colocarei gradativamente as respostas, por isso acesse e participe discutindo cada questão respondida. Aproveitem para estudar, nossa prova está chegando (dia 19/04), por isso não deixem para a última hora, acessem, debatam, opinem, estudem aqui no blog!


1) Paulo, bailarino de fama internacional, foi contratado para executar uma performance de dança pelo município do Rio de Janeiro. Quanto à obrigação assumida por Paulo, responda:
Espécie de obrigação:
Objeto:
Credor (Sujeito ativo):
Devedor (sujeito passivo):

2) Manuel se obriga a pagar mensalmente R$ 300,00 pelo aluguel de um imóvel de propriedade de Rui. Quanto à obrigação assumida por Manuel, responda:
Espécie de obrigação:
Objeto:
Credor (Sujeito ativo):
Devedor (sujeito passivo):

3) Miguel, com pena de seu amigo João, entrega em comodato (empréstimo de coisa infungível) seu apartamento pelo prazo de dois anos ao amigo. João se compromete a, findo o período de dois anos, desocupar o imóvel de Miguel. Quanto à obrigação assumida por João, responda:
Espécie de obrigação:
Objeto:
Credor (Sujeito ativo):
Devedor (sujeito passivo):

4) Virgínia, precisando de um carro para ir ao médico, solicita emprestado o veículo de seu namorado, que atende à solicitação de Virgínia ressalvando que o carro deve ser entregue ao fim do dia. Quanto à obrigação assumida por Virgínia, responda:
Espécie de obrigação:
Objeto:
Credor (Sujeito ativo):
Devedor (sujeito passivo):

5) Pitágoras, compromissário vendedor, celebra com Hércules, compromissário comprador, um compromisso de compra e venda de bem imóvel residencial localizado em Cuiabá. Quanto à obrigação assumida por Pitágoras, responda:
Espécie de obrigação:
Objeto:
Credor (Sujeito ativo):
Devedor (sujeito passivo):

6) Desesperado com o sumiço de “Kelly”, sua cachorrinha de estimação, Melinda, além de espalhar diversos cartazes pelas ruas de sua cidade, fez anunciar nos veículos de grande circulação da imprensa falada e escrita uma promessa de recompensa no valor de R$ 300,00 para quem a encontrasse no prazo máximo de dez dias. Quanto à obrigação assumida por Melinda, responda:
Espécie de obrigação:
Objeto:
Credor (Sujeito ativo):
Devedor (sujeito passivo):


7) Flávio, próspero agricultor, se compromete a fornecer para a Prefeitura de Pindamonhangaba 10 sacas de feijão por mês, por um período de 12 meses. Quanto à obrigação assumida por Flávio, responda:
Espécie de obrigação:
Objeto:
Credor (Sujeito ativo):
Devedor (sujeito passivo):

8) Cássio, diante da perda total de seu carro decorrente de um acidente automobilístico é informado pela seguradora Ombro Amigo S.A. que pode optar entre a entrega de um veículo automotor idêntico ao perdido ou pelo equivalente em dinheiro. Quanto à obrigação assumida pela seguradora Ombro Amigo S. A., responda:
Espécie de obrigação:
Objeto:
Credor (Sujeito ativo):
Devedor (sujeito passivo):

Amplexos

Professor Luis Fernando

quarta-feira, 30 de março de 2011

Estante Virtual

Olá classe jurídica,

Caso não tenham esta informação, mas existe uma rede de sebos do Brasil.  Assim, se precisarem comprar livros usados (sebo), aqui no Blog ClasseJurídica você poderá consultar o site "estante virtual"...que é uma espécie de "Mercado Livre" que contem vários sebos virtuais! Acessem, vale a pena!

Amplexos,

Professor Luis Fernando.

domingo, 2 de janeiro de 2011

Esperança - atitude daquele que espera

Segundo a Enciclopédia Eletrônica Wikipédia, a palavra Esperança é uma crença emocional na possibilidade de resultados positivos relacionados com eventos e circunstâncias da vida pessoal. A esperança requer uma certa perseverança — i.e., acreditar que algo é possível mesmo quando há indicações do contrário. O sentido de crença deste sentimento o aproxima muito dos significados atribuídos à fé. Acredito que ao vir outro ano, nossas esperanças se refazem, se renovam. Na verdade, acredito que isso DEVE ser assim. Precisamos que ela se renove. Enfim, preciso ter esperança; preciso olhar  para tudo e todos e ter esperança! É assim que tem que funcionar. Sabem por que? O que seria das nossas vidas se em nossas vidas não tivéssemos certa perseverança para acreditar que algo é possível mesmo quando há indicações do contrário? O que nos motivaria? O que proporcionaria em nós o sentimentos de que devemos seguir em frente caso não houvesse esperança? Quero ser franco: estou abraçado a ela! Olho para mim mesmo, e sinto-me obrigado acreditar e a ter esperança em mim mesmo. Esperança de que as coisas que não consegui mudar; que não consegui fazer (ou deixar de fazer); situações em que decidi errado; falei errado; pensei errado...Em tudo isso preciso acreditar, preciso ter a esperança, a confiança que posso ser e fazer diferente do que fui e do que fiz!
Mas ainda que eu consiga ser e fazer tudo diferente, refleti e conclui que a esperança que o mundo precisa (necessita) não é apenas a minha mudança de atitude. As pessoas precisam mais do que isso. Precisam daquele que conseguiu mudar a História do Mundo; da Vida e da Morte! Nós precisamos de CRISTO!
O significado de CRISTO é "messias", ou salvador (remidor). As pessoas conhecem um Cristo pregado na Cruz. Mas todos nós precisamos conhecê-lo como o único Homem que se encontra no Céu e que voltará para buscar aqueles que o conheceram de verdade nos seus corações. Todos o respeitam, muitos até comemoram a suposta data de seu nascimento. Contudo, poucos o conhecem de verdade em seus corações! E sabe por que? Porque temos esperança apenas em nós! Antes de tudo, nossa esperança É e ESTÁ em Cristo.
Amplexos,
Professor Luis Fernando Nogueira

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Breve Estudo sobre Competência dos Entes Federativos

Olá queridos da Classe Jurídica!



Trago hoje um breve estudo elaborado pela aluna Soellyn Goes, estudo resultante de uma das aulas que ministrei sobre a competência dos entes federativos.

Tenho certeza que irão gostar.

Parabéns Soellyn e seja bem-vinda!


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo a analise das competências dos Entes Federativos.




Assim, objetivando melhor compreensão serão utilizados como balizadores os autores Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva e Pedro Lenza.


Conceito Prévio


A forma de governo no Brasil é republicana, sistema Presidencialista e forma Federativa do Estado.


Federação


A forma federativa de Estado nasceu nos Estados Unidos da America (EUA), como um movimento centrípeto, de fora para dentro e no Brasil o movimento se deu por centrífugo, do centro para fora.


FEDERAÇÃO BRASILEIRA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


A República Federativa do Brasil de acordo com o art. 1º, caput da Constituição Federal é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal. Logo, o art. 18º caput prescreve:


“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.


Da União Federal
Na congruência dos doutrinadores, a União é tida como tendo dupla personalidade.


União - Interna: Como Ente Federativo, dotado de personalidade jurídica de direito público interno e autonomia com capacidade para organizar, governa, legislar e administrar conforme limitação da Constituição Federal


União - Externo: Conforme o art. 21. I a IV, a União representa a República Federativa, a União age em nome do Brasil no plano internacional.


Da Capital Federal
De acordo com o art. 18 § 1 º da Constituição Federal, a Capital Federal é Brasília.


Dos Estados-Membros
Dotado de autonomia com capacidade para auto- organização, autogoverno, auto administração e auto- legislação, conforme prevê a CF em seu artigo 18.


Da Formação Dos Estados Membros
A Constituição estabelece no § 3 do artigo supramencionado que os Estados podem: Incorporar-se entre si (Fusão) A+B+C= D, Subdividir-se (cisão) A= B, C, D, Desmembrar-se (anexação), Desmembrar-se (formação). Isto pode ocorrer, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


Da Formação dos Municípios
Para estabelecer as regras de criação, incorporação, fusão e desmembramento, deve ser seguidas etapas como: Estudo de viabilidade municipal. Plebiscito, lei complementar federal, lei estadual.


Territórios Federais
Embora tenha personalidade, o território não é dotado de autonomia política, conforme prescrito no art. 18 § 2º integra a União. Para tanto, não há mais territórios no Brasil, o ultimo foi Fernando de Noronha que foi extinto, e sua área reincorporada ao Estado do Pernambuco. Apesar de não existir mais territórios no Brasil é possível a criação de novos territórios federais, o processo para criar deve seguir alguns conceitos.


DA COMPETÊNCIA
A Competência não está ligada a qualidade do Estado, é uma atribuição, alguém maior para o menor. A Constituição Federal dividiu funções entre os Entes Federativos para que exercidas exclusivas ou privadas por cada um deles. Para serem desempenhadas por alguns ou conjuntamente entre eles, mas há que se observar quando isso vai ocorrer.


Da Competência da União
A competência não legislativa da União (administrativa ou material) regulamenta o exercício de funções governamentais que pode ser tanto exclusiva como comum aos Entes Federativos – gerir, organizar, manter e executar negócios e encargos próprios dentro dos limites da Constituição Federal. Logo, como representante internacional do país é visível que há competência atribuída a União.


Da Competência dos Estados Membros
Como já dito anteriormente, a competência não legislativa é comum entre os Entes Federativos, chamada de paralela. Este exercício esta previsto no art. 23 da Constituição Federal. Para tanto, como limitação da Constituição são reservados aos Estados a competência residual (sobra), ou seja, as competências que não sejam da União (art.21), do Distrito Federal (art.23), dos municípios (art. 30, III a IX).


Da Competência do Distrito Federal
Em se tratando de competência administrativa, o Distrito Federal juntamente com os demais Entes Federativos tem função paralela conforme limita a Constituição Federal, prevista no art.23 da CF.


Da Competência dos Municípios
A capacidade administrativa dos municípios, alguns doutrinadores chamam interesse local de forma genérica. Há ainda, funções paralelas entre os demais Entes Federativos.


Da Repartição em Matéria Legislativa (Criar Leis)
Para uma melhor compreensão, a capacidade de legislar é aquele que tem num país a tarefa de fazer as leis, chamado de poder legislativo. A constituição Federal dividiu para cada Ente Federativo a capacidade de legislar sobre determinado assunto, visto que a competência comum não se refere a funções legislativas, isto porque os Entes Federativos atuariam sobre a mesma matéria, mas, cada qual legislaria diferente. A título de exemplo, se fosse estabelecida a competência comum para legislar a respeito de direito ambiental. A União, no citado exemplo, criou regra proibitória de desmatamento na região centro oeste que proporciona a vinte por cento da região de Cerrado; o Estado do Mato Grosso do Norte, de maneira diferente, legislou estabelecendo a possibilidade de desmatamento de noventa por cento da propriedade rural; e o Município de Várzea Grande, ao regulamentar a matéria, estabeleceu a possibilidade de desmatamento de toda a propriedade rural. A pergunta do exemplo é: Qual das normas deverá ser cumprida pela sociedade? Assim, em conseqüência desta complexa questão, não se fixou competência comum em relação à edição de atos normativos comuns.


União
A competência dada a União sobre matéria legislativa é subdividida em cinco partes.
Privativa: onde mostra o exercício da União no art. 22 da ConstituiçãoFederal, mas essa matéria pode ser regulamentada por outros Entes Federativos, através de lei complementar que autorizem a legislar sobre questões especificas das matérias previstas no art. 22.
Concorrente: O art. 24 mostra a função concorrente entre os Entes Federativos, isto é, para converter para uma mesma finalidade. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre normas gerais, exercendo a competência legislativa plena. Se a União resolver legislar sobre norma geral, a que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contraria a nova lei federal sobre norma geral, caso não seja conflitante ela passa a se conviver perfeitamente. (Pedro Lenza, Curso..., cit., 4. ed, p 178)
Competência tributaria expressa: art. 153(tributos especialmente em direito tributário.
Competência tributária residual: art.154, I (mediante lei complementar), de impostos não previstos no art.153, ou base de calculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
Competência tributaria extraordinária: art. 154, II (instituição na iminência ou no caso de guerra externa, de impostos extraordinário.


Estados Membros
Em se tratando de função legislativa são repartidas em seis.
Expressa: Se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, desde que analisados os limites da Constituição
Residual: Essa matéria é seguida pela expressa no mesmo artigo 25, mas § I, no caso se não for vedado esta reservado aos Estados.
Delegada pela União: Como já observamos, em questões especificas a União pode autorizar os Estados Membros a legislar, desde que através de lei complementar.
Concorrente: art.24 se dará entre os outros Entes Federativos.
Suplementar: art. 24 § § 1º ao 4º, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-La, regulamentando as regras gerais do assunto.
Competência tributária expressa: tributos se tratando de direito tributário.


Municípios
A competência legislativa dos municípios é dividida em cinco.
Expressa: art.29 caput- capacidade de auto – organização- através de lei orgânica.
Interesse local: art. 30, I: Necessidades locais.
Suplementar: art. 30, II- norteia a atuação municipal, balizando –adentro do interesse local.
Plano diretor: art. 182, § 1- A cidade com mais de vinte mil habitantes, para o plano diretor deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, serve como instrumento básico da política de desenvolvimento.
Competência tributaria expressa: art. 156(direito tributário).


Distrito Federal
Compete a este Ente Federativo sete aspectos de repartições legislativas.
Expressa: art. 32, - caput- lei orgânica.
Residual: art. 25, § 1º - esta reservada desde o limite da Constituição Federal.
Delegada: art. 22, parágrafo único- como sabemos através de lei complementar a União pode autorizar legislar sobre determinado assunto.
Concorrente: art. 24, conjuntamente com os outros Entes Federativos, mas a União sobre normas gerais e ao Distrito Federal sobre normas especifica.
Suplementar: art24 §§ 1º a 4º- Em caso de inércia da União e regulamentar as regras gerais, mas a sua eficácia será suspensa.
Interesse local: art. 30 I, combinado com o art. 32 § 1º.
Competência tributária expressa: art. 155(tributo).


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para fins de complementação de trabalho, se faz necessário um fechamento acerca do posicionamento acima apresentado. A Constituição Federal é a que norteia a repartição de Competência a cada Ente Federativo; São varias modalidades de poder de que se servem as entidades estatais para realizar suas funções. Por se tratar de um sistema de repartição complexo para entendermos, nossa Constituição, sopesa se fundamentando na técnica da enumeração dos poderes da União, poder remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos aos municípios (art. 30). Para tanto, a competência é divida em dois grupos: Material e Legislativa, cada qual com suas subclassificações. Sob outra visão, a competência pode ser classificada quanto à forma, conteúdo, extensão e origem. Portanto, os Entes Federativos mantêm seu exercício de funções para emitir decisões, conforme limita a Constituição Federal.


 
 
Amplexos
Professor Luis Fernando Nogueira.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Seminário - 9º A - Direito - Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos

Mais uma atividade em sala.
Ótimo desempenho dos queridos alunos e alunas do 9º Termo A, disciplina: Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos.

Neste primeiro bimestre trabalhamos com a turma as Formas Alternativas de Soluação de Conflitos, tais como a Mediação, a Conciliação e a Negociação.


Dividimos a turma em grupos e cada um destes grupos, ficaram incumbidos de um dos temas. Ficou bastante satisfatório em conclusão final, parabéns!


segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Trabalho em sala de Aula: Constitucionalismo

Olá amigos da Classe Jurídica.

Realizamos com todos os 2º termos da Faculdade de Direito de Presidente Prudente da Uniesp, um trabalho sobre Constitucionalismo. Eles tiveram a oportunidade de aprofundar os conhecimentos adquiridos em sala de aula mediante a realização de um relatório sobre texto retirado do livro de Direito Constitucional Contemporâneo de Luis Roberto Barroso.

Importante observar que tal tema tem se destacado dentro da Disciplina de Direito Constitucional, sobretudo quando se leva em consideração certa mudança de paradigma, em que valores pós-modernos tem substituidos os modernos. A mudança desta essência reflete diretamente na forma como se vislumbra o Direito em nossa atualidade, e por via reflexa, atinge também o Direito Constitucional, porque o este trata também do estudo da Constituição Federal e dos instrumentos de sua interpretação. Talvez dentre as várias mudanças paradigmáticas, ganha relevo a questão da hermenêutica constitucional, especialmente quando se vê a importância e a influência do STF (Supremo Tribunal Federal) neste porém.
Esta nova perspectiva hermenêutica é contemplada dentro do que se compreende (NEO)CONSTITUCIONALISMO, ou como autores nomeiam, Constitucionalismo Pós-Moderno.
Os alunos em geral precisam ampliar seus estudos e os professores tem a obrigação de leva-los a um estudo que não se detenha apenas em uma visão positivista. Segundo o Prof. Luiz Flávio Gomes, já seria possível definir 4 grandes ondas do Direito: 1 - Positivismo; 2 - Constitucionalismo; 3 - Internacionalismo; e 4 - Universalismo. Isto é, não se pode mais prender os alunos ao ensino apenas dos códigos e das leis. Urge a necessidade de expandir para a Constituição, para os tratados internacionais (e as jurisprudências internacionais), e por fim, para as normas supraconstitucionais. Já no Brasil a tendência à modificação do gráfico representativo da teoria positivista (pirâmide) é percebida quando recetemente o STF permitiu o ingresso da tese da supralegalidade, ou seja (e sintéticamente), as normas de Direito Internacional que versem sobre Direitos Humanos, quando não ingressarem em nosso ordenamento mediante o quorum das emendas constitucionais (3/5 2T 2C), serão superiores as demais leis e inferiores a Constituição. Verifica-se, portanto, um novo patamar dentro da representação gráfica piramidal - com a CF no topo, as normas SUPRALEGAIS ao centro e as demais LEIS na base da pirâmide.

Parabéns aos alunos que se esforçaram diante do desafio proposto!

Amplexos.

Professor Luis Fernando Nogueira.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Classe Jurídica: vamos refletir sobre o Aborto?

Olá classe jurídica! Tema bastante controverso no meio jurídico-social é o do aborto. Tal controvérsia se localiza exatamente porque alguns entendem que tal técnica poderia ser autorizada em nosso ordenamento jurídico, notadamente em casos da gravidez indesejada decorrentes de estupro, por exemplo.
A verdade é que em nosso ordenamento a prática do aborto é crime e, em geral, tem sido aceita a ideia do aborto nestes casos oriundos de violência sexual. Mas tal situação não está isenta de críticas e muito menos de discussões. Em amor ao debate (e a classe juridica gosta disso) tenho a honra de trazer a reflexão do aluno da UNIESP FAPEPE, Marco Aurélio de A. dos Santos. Ele é estudante do 4º Termo de Direito e tive o prazer de ser seu professor de Direito Constitucional no termo que passou (3º Termo). Vale a pena ler sua reflexão pessoal sobre o tema e comentá-la discordando ou concordando. Não importa qual sua opinião, vale a pena a discussão; vale a pena o debate; vale a pena a reflexão!

Assim, abaixo trago na íntegra o texto intitulado "Refletindo sobre o aborto".

Amplexos e uma ótima leitura e reflexão a todos.



Refletindo sobre o aborto


A discussão acerca do aborto, por vezes, segue um rumo que não deveria seguir. Preocupa-se se o tema é questão de saúde pública ou se é direito da mulher dispor de uma parte de seu corpo. Pois bem, antes de iniciar minha argumentação, falarei um pouco sobre os dois argumentos citados.

Afirmar que o aborto é questão de saúde pública é dar as mãos a argumentos nazistas. Estes acreditavam que os judeus também eram questão de saúde pública. Eles eram gente, mas não eram gente como a gente, diziam os nazistas. Os judeus eram um problema que deveria ser controlado. Capturaram o máximo de judeus que puderam e o plano era deportar os coitados para qualquer lugar; mas um lugar só de judeus. Quando perceberam que tal tarefa seria impossível, resolveram cortar o mal pela raiz: mataram 6 milhões de inocentes, que nada fizeram para merecer este fim cruel, concorda?

Já se falou de controle de natalidade no Brasil, ou seja, restringir o direito de ter filhos apenas a privilegiados. Dizem que seria uma maneira de conter o avanço da pobreza e da miséria. Mas impedir um pai e uma mãe de terem uma criança é nojento. É quase como brincar de Deus e dizer: “Você não pode ter filhos, seu inferior!”. Por sorte isso não aconteceu. Mas, não acontecendo, as mulheres engravidam. Então surge o problema: “O que fazer com aquele feto que pode, hipoteticamente, viver na pobreza e tornar-se um marginal?”. A resposta à pergunta acima, parece simples: Temos que controlar o problema! Aborte a gravidez! Ou seja, corte o mal pela raiz. Assim, como fizeram os nazistas com os judeus, faça com fetos que ao menos podem dizer se querem ou não viver.

Afirmar que o feto é parte do corpo da mulher é uma covardia intelectual sem par. Mesmo se fosse, o caput do artigo 13 do Código Civil Brasileiro de 2002 é explicito em dizer que “[...] é defeso o ato de dispor do próprio corpo, quando [...] contrariar os bons costumes.”. Não acredito que matar crianças no ventre materno seja um bom costume. O feto protege-se do corpo de sua genitora, pela placenta, para não ser expulso por ele e controla seu próprio alimento. Quem decide a hora de nascer, a hora do parto, é o feto, não a mãe. Se existe algo de passivo, com certeza é a mulher. Vejo um certo egoísmo da mulher ao afirmar que a vida que está sendo gerada em seu ventre é parte de seu corpo, afinal, o homem também participou daquele processo; há genes de outra pessoa naquele feto, e ela quer afirmar que este é parte de seu corpo? Que egoísmo medíocre! Cogitam, ainda, que a mulher deve ter direito de decidir o futuro de seu próprio corpo. Isto aceito, por que ela quer decidir o futuro do corpo de um feto, caso este seja de uma mulher? Caberia à futura mulher decidir o que fazer com seu corpo.

Acredito que, você que está lendo este artigo, não partilhe da ideia de que o homicídio deva ser legalizado. Tomando essa premissa como verdadeira, para afirmar que o aborto deva ser legalizado, você só pode admitir que o feto, na barriga da mãe, não é um ser humano. Caso ele não fosse um ser humano como eu e você, o que ele seria? Nada? Caso ele não seja nada, quando poderá ser considerado um ser humano? Na formação dos genes? Caso fosse assim, no quesito genocídio, Hitler seria fichinha perto de adolescentes. Humanidade não se adquire a partir de um determinado momento, se é humano por essência. Não existe momento exato para se adquirir humanidade.

A vida, indiscutivelmente, começa na concepção, ou seja, no momento em que o espermatozóide fecunda o óvulo. Quem afirma isto é a biologia. A partir do momento em que o espermatozóide fecunda o óvulo, tem inicio um ciclo ininterrupto: A vida! O ciclo é ininterrupto por não haver probabilidade de pausar ou recomeçar o ciclo sem que a vida que ali foi gerada seja eliminada. Dirão que sim, é discutível se, a partir do momento da fecundação, nasce uma vida. Vamos analisar esta ideia. Há uma chance enorme do feto não ser nada, nadinha, uma chance de 50%. Contudo, também há 50% de chance “daquilo” ser uma vida em formação. Se você é abortista e não compreendeu o que quero dizer, sugiro que brinque de roleta russa com uma arma com capacidade para duas balas, mas carregue-a com apenas uma.

Já não é segredo para ninguém que numa relação sexual sem qualquer tipo de proteção, acontecerá uma gravidez. Chame-me de machista, conservador reacionário ou do que preferirem, mas que a verdade seja dita: Numa gravidez indesejada, a responsabilidade maior é da mulher. Não eximo o homem da responsabilidade de também arcar com as consequências daquela gravidez não planejada. Mas a mulher, que é quem carregará a criança durante a gestação, que sentirá as dores do parto e que pode tomar uma pílula anticoncepcional, deveria se preservar mais para que a gravidez não ocorresse. Caso ela ocorra, arque com as consequências de ser irresponsável. Assuma que foi negligente ao manter relações sexuais sem qualquer proteção. Não faça uma criança inocente pagar com a vida pela sua promiscuidade.

Para finalizar, deixarei para as mulheres um pequeno poema de Neimar de Barros:

Cuidado, porque
Num apartamento qualquer,
Numa hora qualquer,
Pode nascer um filho qualquer
De um homem qualquer!

Marco Aurélio de A. dos Santos.

sábado, 17 de julho de 2010

Casei, Divorciei!

Atenção Classe Jurídica!

Imaginem a seguinte situação: um casal - após 10 anos de namoro - decide se casar.
Realizam todo o procedimento preparativo para o evento, desde proclamas até a lembrancinha da festa.
No sábado, 19:00 celebram a cerimônia religiosa: atraso da noiva, vestido branco, marido nervoso (suor puro), noivinha com as alianças, fotos, filmagem, autoridade religiosa, padrinhos (testemunhas), juras de amor e etc.
Tudo lindo! Tudo emocionante! Até o tio frio e durão chorou!
Chega a festa, a comida está fantástica: arroz, medalhão de frando enrolado no bacon, caneloni e uma salada! Bebidas estupidamente geladas! Música ambiente agradável, gravata, bolo e "bouquet" para as encalhadas. Chegam no hotel as 5:00 da madruga, ainda tem tempo para o "vem-cá-meu-bem". Dormem pela primeira vez juntos e ela descobre: ele ronca!

As pequenas horas de sono que ainda restaram da noite memorável transmudam-se em arrependimento, querendo o divórcio. Na segunda-feira ela decide procurar um advogado para romper os vínculos do sagrado matrimônio.

Pois bem. Até semana passada o advogado daria a seguinte resposta:

- senhora, não é possível romper com vínculo conjugal, sendo possível apenas a sociedade conjugal caso o vosso marido tenha causado alguma das causas ensejadoras, tendo em vista que os senhores não tem o prazo legal exigido...

Contudo, na semana seguinte, com a aprovação da PEC 28 de 2009 que alterou o art. 226, parágrafo 6º da Constituição, (considerada por alguns a maior revolução deste século em direito de família), o Advogado deverá providenciar, procuração, certidão de casamento, dando sequencia ao Divórcio do casal, ou seja, haverá o completo rompimento tanto da sociedade conjugal quanto do vínculo conjugal.

Assim sendo, com a aprovação da PEC, fica definitivamente BANIDA DO SISTEMA A SEPARAÇÃO DE DIREITO, seja ela judicial (arts. 1571 e segs. do CC) ou extrajudicial (lei 11.441/07).

Vejam como era o texto da Constituição e como ficou com a aprovação da proposta


Redação original - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Redação após a reforma - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.


Com a mudança constitucional e o desaparecimento do instituto da separação de direito, o divórcio será, ao lado da morte e da invalidade, a forma de se chegar ao fim do casamento (o que inclui o vínculo e a sociedade conjugal).


Assim as ações em curso de separação judicial (seja consensual ou litigiosa) devem ser extintas SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por impossibilidade jurídica superveniente do pedido, salvo se já houver sentença prolatada. Excepcionalmente, se houver medida cautelar de separação de corpos em que houve concessão de liminar, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade podendo tais ações serem convertidas em ações de divórcio, já que sua simples extinção pode trazer prejuízos irremediáveis às partes.

A partir da aprovação da PEC, os Tabelionatos de Notas não podem mais lavrar Escrituras Públicas de Separação Consensual, pois estas padecerão de vício de nulidade absoluta, por infração ao texto constitucional.

Fica claro, contudo, que as pessoas anteriormente separadas de direito, quer por sentença, quer por escritura, não se encontram automaticamente divorciadas, pois seu estado civil não se alterou pela aprovação da PEC e, ainda, deverão se valer da conversão da separação em divórcio conforme explicaremos a seguir.

Vamos acompanhar para ver, mas não deixo de imaginar o quanto de discussão ainda haverá em torno do assunto e qual será o valor do casamento daqui em diante, tendo em vista que as portas para o seu rompimento foram completamente abertas.
 
Amplexos,
 
Professor Luis Fernando.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Curso de Mediação no Direito de Família

Olá classe jurídica!

Fizemos neste mês de junho que passou, um mini-curso para os monitores e profissionais que atuam no Escritório do Núcleo de Prática Jurídica junto ao convênio da FAPEPE com a DEFENSORIA PÚBLICA de São Paulo.

Iniciamos com o Dr. Nivaldo Junior que abordou questões internas e de funcionamento do Excritório. Assuntos importantes quando se pensa em um escritório que oferece um atendimento de primeira qualidade para aqueles que são usuários da Justiça Gratuita. É preciso tratar as pessoas de forma humana e respeitosa, buscando sempre a resolução alternativa de seus conflitos, mediante uma postura mediadora.
No mesmo dia, falamos sobre os chamados Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESC), estabelecemos os conceitos de Mediação e a diferenciamos da Conciliação, Negociação e da Arbitragem. Trabalhamos, em resumo, a idéia de que nossa missão diante do convênio é procurar a utilização destes métodos para resolver os conflitos dos assistidos, sobretudo os relacionados ao Direito de Família. É sabido que tais métodos não excluem o método padrão utilizado pelo Estado para dirimir os conflitos em geral: o processo. Mas é preciso entender que é possível mediar um conflito sem decidir pelos envolvidos. Na mediação são usadas técnicas para as pessoas resolvam seus conflitos por si mesmas; é barato, rápido e as pessoas saem muito mais satisfeitas com a solução do que a experiência desgastante e demorada do processo.

E para encerrar a noite, a Professora Lucinéia, Coordenadora do curso de Serviço Social e nossa Assistente Social no Convênio, abordou a experiência real e prática da Mediação, explanando sobre os estágios (dinâmica) da mediação. Foi um momento muito válido, pois é visível que os Assistidos chegam para a tentativa da Mediação, cheias de carga emocional. Elas precisam ser ouvidas, deixar que descarreguem. Obviamente elas fazem isto dentro de parâmetros que são estabelecidos no início da mediação. As partes são ouvidas, depois são esclarecidas suas dúvidas e, por fim, são auxiliadas a conclusão por si mesmas. Nada mais justo e democrático; um verdadeiro exercício da Cidadania. A Professora explorou esta dinâmica dentro da realidade dos conflitos familiares que são tão emocionais e intensos, afinal, mesmo que o casal se separe, os filhos deste casal continuam tendo pai e mãe!

No outro dia foi a vez de ouvirmos a brilhante fala do Professor Carlos Messinetti, que fez um apanhado geral sobre alguns temas importantes na seara jurídica no tocante ao Direito de Família, explorando questões sobre União Estável, Separação e Divórcio, enfocando questões como Alimentos, Bens, Guarda e Visita. Este fecho foi bem necessário para que os monitores pudessem aprimorar questões de Direito de Família, assuntos de bastante incidência junto ao convênio.
Enfim, foram momentos muito importantes nesta nossa jornada, e planejamos a realização de um curso mais aprimorado e com carga horária maior para o 2º semestre de 2010. Aguardem! Ao final realizamos esta foto com todos os participantes e palestrantes.
Um abraço, Professor Luis Fernando.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Festas, Festas e mais Festas!

Pessoal,

muito obrigado pelo carinho de vocês e pelas palavras de agradecimento.
Espero de coração que vocês não desanimem e sigam em frente, porque o Direito permite o acesso a profissões maravilhosas.
Lembrem-se de que vocês precisam fazer a parte que lhes é cabível.

Fica observação a vocês
do 3º D...no próximo semestre não existirá mais 3º D...assim, vejam só algumas fotos da galera que fez sua despedida!
Estou esperando as fotos das demais festas...ok.

Professor Luis Fernando.