terça-feira, 2 de novembro de 2010

Breve Estudo sobre Competência dos Entes Federativos

Olá queridos da Classe Jurídica!



Trago hoje um breve estudo elaborado pela aluna Soellyn Goes, estudo resultante de uma das aulas que ministrei sobre a competência dos entes federativos.

Tenho certeza que irão gostar.

Parabéns Soellyn e seja bem-vinda!


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo a analise das competências dos Entes Federativos.




Assim, objetivando melhor compreensão serão utilizados como balizadores os autores Alexandre de Moraes, José Afonso da Silva e Pedro Lenza.


Conceito Prévio


A forma de governo no Brasil é republicana, sistema Presidencialista e forma Federativa do Estado.


Federação


A forma federativa de Estado nasceu nos Estados Unidos da America (EUA), como um movimento centrípeto, de fora para dentro e no Brasil o movimento se deu por centrífugo, do centro para fora.


FEDERAÇÃO BRASILEIRA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


A República Federativa do Brasil de acordo com o art. 1º, caput da Constituição Federal é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal. Logo, o art. 18º caput prescreve:


“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.


Da União Federal
Na congruência dos doutrinadores, a União é tida como tendo dupla personalidade.


União - Interna: Como Ente Federativo, dotado de personalidade jurídica de direito público interno e autonomia com capacidade para organizar, governa, legislar e administrar conforme limitação da Constituição Federal


União - Externo: Conforme o art. 21. I a IV, a União representa a República Federativa, a União age em nome do Brasil no plano internacional.


Da Capital Federal
De acordo com o art. 18 § 1 º da Constituição Federal, a Capital Federal é Brasília.


Dos Estados-Membros
Dotado de autonomia com capacidade para auto- organização, autogoverno, auto administração e auto- legislação, conforme prevê a CF em seu artigo 18.


Da Formação Dos Estados Membros
A Constituição estabelece no § 3 do artigo supramencionado que os Estados podem: Incorporar-se entre si (Fusão) A+B+C= D, Subdividir-se (cisão) A= B, C, D, Desmembrar-se (anexação), Desmembrar-se (formação). Isto pode ocorrer, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


Da Formação dos Municípios
Para estabelecer as regras de criação, incorporação, fusão e desmembramento, deve ser seguidas etapas como: Estudo de viabilidade municipal. Plebiscito, lei complementar federal, lei estadual.


Territórios Federais
Embora tenha personalidade, o território não é dotado de autonomia política, conforme prescrito no art. 18 § 2º integra a União. Para tanto, não há mais territórios no Brasil, o ultimo foi Fernando de Noronha que foi extinto, e sua área reincorporada ao Estado do Pernambuco. Apesar de não existir mais territórios no Brasil é possível a criação de novos territórios federais, o processo para criar deve seguir alguns conceitos.


DA COMPETÊNCIA
A Competência não está ligada a qualidade do Estado, é uma atribuição, alguém maior para o menor. A Constituição Federal dividiu funções entre os Entes Federativos para que exercidas exclusivas ou privadas por cada um deles. Para serem desempenhadas por alguns ou conjuntamente entre eles, mas há que se observar quando isso vai ocorrer.


Da Competência da União
A competência não legislativa da União (administrativa ou material) regulamenta o exercício de funções governamentais que pode ser tanto exclusiva como comum aos Entes Federativos – gerir, organizar, manter e executar negócios e encargos próprios dentro dos limites da Constituição Federal. Logo, como representante internacional do país é visível que há competência atribuída a União.


Da Competência dos Estados Membros
Como já dito anteriormente, a competência não legislativa é comum entre os Entes Federativos, chamada de paralela. Este exercício esta previsto no art. 23 da Constituição Federal. Para tanto, como limitação da Constituição são reservados aos Estados a competência residual (sobra), ou seja, as competências que não sejam da União (art.21), do Distrito Federal (art.23), dos municípios (art. 30, III a IX).


Da Competência do Distrito Federal
Em se tratando de competência administrativa, o Distrito Federal juntamente com os demais Entes Federativos tem função paralela conforme limita a Constituição Federal, prevista no art.23 da CF.


Da Competência dos Municípios
A capacidade administrativa dos municípios, alguns doutrinadores chamam interesse local de forma genérica. Há ainda, funções paralelas entre os demais Entes Federativos.


Da Repartição em Matéria Legislativa (Criar Leis)
Para uma melhor compreensão, a capacidade de legislar é aquele que tem num país a tarefa de fazer as leis, chamado de poder legislativo. A constituição Federal dividiu para cada Ente Federativo a capacidade de legislar sobre determinado assunto, visto que a competência comum não se refere a funções legislativas, isto porque os Entes Federativos atuariam sobre a mesma matéria, mas, cada qual legislaria diferente. A título de exemplo, se fosse estabelecida a competência comum para legislar a respeito de direito ambiental. A União, no citado exemplo, criou regra proibitória de desmatamento na região centro oeste que proporciona a vinte por cento da região de Cerrado; o Estado do Mato Grosso do Norte, de maneira diferente, legislou estabelecendo a possibilidade de desmatamento de noventa por cento da propriedade rural; e o Município de Várzea Grande, ao regulamentar a matéria, estabeleceu a possibilidade de desmatamento de toda a propriedade rural. A pergunta do exemplo é: Qual das normas deverá ser cumprida pela sociedade? Assim, em conseqüência desta complexa questão, não se fixou competência comum em relação à edição de atos normativos comuns.


União
A competência dada a União sobre matéria legislativa é subdividida em cinco partes.
Privativa: onde mostra o exercício da União no art. 22 da ConstituiçãoFederal, mas essa matéria pode ser regulamentada por outros Entes Federativos, através de lei complementar que autorizem a legislar sobre questões especificas das matérias previstas no art. 22.
Concorrente: O art. 24 mostra a função concorrente entre os Entes Federativos, isto é, para converter para uma mesma finalidade. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre normas gerais, exercendo a competência legislativa plena. Se a União resolver legislar sobre norma geral, a que o Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contraria a nova lei federal sobre norma geral, caso não seja conflitante ela passa a se conviver perfeitamente. (Pedro Lenza, Curso..., cit., 4. ed, p 178)
Competência tributaria expressa: art. 153(tributos especialmente em direito tributário.
Competência tributária residual: art.154, I (mediante lei complementar), de impostos não previstos no art.153, ou base de calculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
Competência tributaria extraordinária: art. 154, II (instituição na iminência ou no caso de guerra externa, de impostos extraordinário.


Estados Membros
Em se tratando de função legislativa são repartidas em seis.
Expressa: Se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, desde que analisados os limites da Constituição
Residual: Essa matéria é seguida pela expressa no mesmo artigo 25, mas § I, no caso se não for vedado esta reservado aos Estados.
Delegada pela União: Como já observamos, em questões especificas a União pode autorizar os Estados Membros a legislar, desde que através de lei complementar.
Concorrente: art.24 se dará entre os outros Entes Federativos.
Suplementar: art. 24 § § 1º ao 4º, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-La, regulamentando as regras gerais do assunto.
Competência tributária expressa: tributos se tratando de direito tributário.


Municípios
A competência legislativa dos municípios é dividida em cinco.
Expressa: art.29 caput- capacidade de auto – organização- através de lei orgânica.
Interesse local: art. 30, I: Necessidades locais.
Suplementar: art. 30, II- norteia a atuação municipal, balizando –adentro do interesse local.
Plano diretor: art. 182, § 1- A cidade com mais de vinte mil habitantes, para o plano diretor deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, serve como instrumento básico da política de desenvolvimento.
Competência tributaria expressa: art. 156(direito tributário).


Distrito Federal
Compete a este Ente Federativo sete aspectos de repartições legislativas.
Expressa: art. 32, - caput- lei orgânica.
Residual: art. 25, § 1º - esta reservada desde o limite da Constituição Federal.
Delegada: art. 22, parágrafo único- como sabemos através de lei complementar a União pode autorizar legislar sobre determinado assunto.
Concorrente: art. 24, conjuntamente com os outros Entes Federativos, mas a União sobre normas gerais e ao Distrito Federal sobre normas especifica.
Suplementar: art24 §§ 1º a 4º- Em caso de inércia da União e regulamentar as regras gerais, mas a sua eficácia será suspensa.
Interesse local: art. 30 I, combinado com o art. 32 § 1º.
Competência tributária expressa: art. 155(tributo).


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para fins de complementação de trabalho, se faz necessário um fechamento acerca do posicionamento acima apresentado. A Constituição Federal é a que norteia a repartição de Competência a cada Ente Federativo; São varias modalidades de poder de que se servem as entidades estatais para realizar suas funções. Por se tratar de um sistema de repartição complexo para entendermos, nossa Constituição, sopesa se fundamentando na técnica da enumeração dos poderes da União, poder remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º) e poderes definidos aos municípios (art. 30). Para tanto, a competência é divida em dois grupos: Material e Legislativa, cada qual com suas subclassificações. Sob outra visão, a competência pode ser classificada quanto à forma, conteúdo, extensão e origem. Portanto, os Entes Federativos mantêm seu exercício de funções para emitir decisões, conforme limita a Constituição Federal.


 
 
Amplexos
Professor Luis Fernando Nogueira.